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Fernanda
Silveira A nova RDC e a gestão dos resíduos de Saúde O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde,Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama) – resultado de mais de um ano de discussão –, que originou a nova proposta técnica de revisão da resolução Conama nº 283/2001, levou a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a revisar e aprimorar o texto da Resolução RDC nº 33 de 25/02/2003, através da RDC nº 306. Com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio-ambiente, considerando os princípios da biossegurança, de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, a nova resolução que revoga a anterior foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro e entrou em vigor nesta mesma data. Com isso, os estabelecimentos de atendimento à saúde humana e animal e geradores de Resíduos de Serviços de Saúde terão o prazo máximo de 180 dias para se adequarem as novas regras e elaborarem seu Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. A resolução RDC 306 estabelece procedimentos, manejo, segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento, coleta e transporte dos resíduos, objetivando diminuir os riscos de acidentes de trabalho nas instituições de saúde e a proteção ambiental. A resolução deverá ser aplicada nas atividades da saúde humana ou animal, assistência domiciliar e trabalhos de campo. Além dos hospitais, clínicas, laboratórios clínicos e de produtos para a saúde, a nova resolução deve ser atendida pelos necrotérios, funerárias e locais de embalsamamento, serviços de medicina legal, drogarias, farmácias – inclusive de manipulação –, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, acupuntura, tatuagem e similares. A partir de 7 de junho de 2005 a Anvisa passa a fiscalizar os estabelecimentos qualificados que passam a se sujeitar a punições como advertência, multas ou ter a licença de funcionamento cancelada. O plano de gerenciamento dos estabelecimentos devem atender as recomendações da RDC 306 e pela resolução do Conama nº 283, entre outras normas e orientações técnicas indicadas no texto da nova resolução da Anvisa. Nos processos de acreditação de laboratórios, a necessidade de os geradores de RSS apresentarem anualmente declaração, relatando o cumprimento de exigências, é uma inovação. Como previsto no texto original da resolução Conama nº 283/2001, seu processo de revisão teve início no ano de 2003 e, após quase dois anos de discussão, foi encerrado dia 29 de abril de 2005, com a aprovação da redação final de uma nova legislação. O ponto central da resolução, aplicada a todos os prestadores de serviços relacionados com a saúde (humana e animal), é a obrigatoriedade de segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, o que vai propiciar uma sensível diminuição no volume de geração e, por conseqüência, redução nos custos com tratamento e disposição dessa modalidade de resíduos especiais. No novo texto fica claro que a responsabilidade pelos resíduos de serviços de saúde é dos geradores, desde sua geração até a disposição final, incluindo aí os processos de tratamento, quando se fizer necessário. Assim como no texto anterior, a revisão da Conama dispõe que os sistemas de tratamento e disposiçãofinal de RSS devem estar licenciados pelos órgãos ambientais e serem submetidos a monitoramento periódico. Para tanto, a resolução incentiva expressamente a adoção de soluções consorciadas. Ao lado desse regramento técnico operacional, a nova resolução traz em seu anexo uma classificação de RSS diferente da legislação anterior. Pelo texto recém-aprovado, os resíduos de serviços de saúde são divididos em cinco grupos (A, B, C, D e E), sendo que o grupo A, onde estão inseridos os resíduos com a possível presença de agentes biológicos, foi dividido em cinco subgrupos. Com relação ao tratamento e disposição final dos RSS, mantém-se a regra geral de submeter esses resíduos a tratamento previamente à sua disposição final. A única exceção foi aprovada para os resíduos do Grupo A4 (kits de linhas arteriais, filtros de ar aspirados de áreas contaminadas, resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração etc.) para os quais os órgãos ambientais estaduais e municipais podem exigir o tratamento prévio ou autorizar suas disposição final em local com licenciamento específico para receber RSS. Essa regra difere do que determinava a texto de 2001 ao permitir o encaminhamento dessa classe RSS para disposição final sem tratamento prévio, porém não permite que essa disposição seja feita em qualquer local, mas apenas naqueles que possuírem licenciamento para disposição final de resíduos, mantendo ainda o poder dos órgãos ambientais estaduais e municipais de exigirem o tratamento prévio para atendimento das características, especificidades e condições locais. Outra grande evolução trazida pela nova resolução vai impedir a continuidade e a ampliação dos focos de contaminação do solo e águas por conta desses resíduos existentes atualmente no Brasil. Pelo texto aprovado só será admitida a disposição de RSS sobre o solo para municípios ou associação de municípios com até trinta mil habitantes, em casos excepcionais e tecnicamente motivados, pelo prazo máximo de três anos e mediante termo de ajustamento de conduta e com a devida aprovação do órgão de meio ambiente. Por fim, a norma confere aos órgãos ambientais a competência para conceder o prazo de até dois anos para que os geradores e os órgãos municipais se adequem às novas exigências. |