Advogado
especialista na área da saúde
Atualidades
do prontuário
O prontuário do paciente é o documento único constituído
de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas,
geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre
a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter
legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação
entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência
prestada ao indivíduo. O prontuário do paciente (e não
do médico, como erroneamente é chamado) é o documento
que deverá ser utilizado como prova para instruir processos disciplinares
e judiciais, visando identificar as ações ou omissões
da equipe multiprofissional e a responsabilidade (ou não) da instituição
onde o atendimento ocorreu. Ou seja, se o prontuário estiver mal
feito, a defesa ficará prejudicada ou a acusação
será facilitada.
Por determinação do Código de Ética Médica
(CEM), o médico tem o dever de criar o prontuário antes
de iniciar a anamnese, sob pena de processo ético-disciplinar perante
o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Letra
- Ao médico é proibido receitar ou atestar de forma
secreta ou ilegível. O bom senso indica que o prontuário
deve ser elaborado de maneira completa e com letra legível, sob
pena de sanções disciplinares perante o CRM, em razão
de transgressão do CEM.
Conteúdo
- Deverão constar obrigatoriamente do prontuário:
lIdentificação completa do paciente, sexo,
nome dos pais, naturalidade e endereço.
lAnamnese, exame físico e complementares e seus
respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico
definitivo e tratamento efetuado.
lEvolução clínica diária,
discriminação dos procedimentos, prescrições
e identificação dos profissionais que os realizaram, com
data, hora, nome e número de inscrição no respectivo
conselho de classe.
lTipo de alta.
Responsabilidade
- A responsabilidade pelo prontuário do paciente cabe:
lAo médico assistente e aos demais profissionais
que compartilham do atendimento.
lÀ hierarquia médica da instituição,
nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como
dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida.
lÀ hierarquia médica constituída
pelas chefias de equipe, chefias da clínica, do setor até
o diretor da divisão médica e/ou ao diretor técnico.
Comissões
- Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM)
determinam que são obrigatórias a criação
da Comissão de Revisão de Prontuários e a implantação
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
nos locais onde se presta assistência médica.
A
quem pertence?
Paciente
- O paciente é o alvo dos serviços prestados pelos
profissionais e pela instituição. No prontuário constam
informações sobre sua saúde, seu corpo, sua intimidade
física, emocional, mental e até sobre sua vida social e
privada.
Médico
- O prontuário retrata a atividade profissional desempenhada
pelo médico e pelos demais componentes da equipe multidisciplinar
que atenderam o paciente.
Instituição - O prontuário comprova a efetiva
prestação de serviços pela instituição
e seus prepostos, servindo, inclusive, como base para elaboração
do faturamento. Ele é guardado sob a custódia da instituição
de saúde. Quem desejar, e possuir legitimidade, poderá solicitar
cópia dele, que não poderá ser negada pela instituição.
Sigilo
- O prontuário é secreto e protegido pelo segredo
profissional. É proibida a divulgação de fatos conhecidos
no desempenho da profissão e cuja revelação acarretaria
danos à reputação, à honra, à vida
privada e aos interesses moral ou econômico do paciente ou de seus
familiares. Seu conteúdo não pode ser revelado sem autorização
escrita do paciente, sob pena de cometimento de crime, infração
ético-disciplinar e de responsabilização civil.
Cópias
Paciente
- Obviamente que o próprio paciente pode obter cópia
do seu prontuário. Basta solicitar por escrito. Porém, se
o conteúdo do prontuário colocar a saúde do paciente
em risco, deve-se substituir sua cópia por um laudo que contenha
informações genéricas sobre sua saúde e as
providências que deverão ser adotadas. Cabe aos Diretores
Clínico e Técnico ou à Comissão de Ética
Médica analisar os prontuários e fazer este exercício
de inteligência e de interpretação das informações
contidas no prontuário.
Familiares
- O sigilo da relação médico/paciente impede
que qualquer familiar tenha acesso ao prontuário. Isso somente
será possível se o paciente autorizar por escrito. Se o
paciente for menor de idade ou incapaz, o acesso deve ser permitido ao
seu representante legal, desde que provada tal condição
documentalmente.
Na hipótese de o paciente estar inconsciente ou ter ido a óbito,
as informações devem ser passadas pelo médico sob
a forma de laudo.
Convênios
- O prontuário não pode sair das dependências
físicas da instituição de saúde. O convênio
ou seguradora deverão identificar profissional médico para
lá se dirigir a fim de auditar, conferir ou analisá-lo,
desde que haja autorização escrita do paciente. Na prática,
porém, sabemos que os hospitais mandam cópia do prontuário
para os convênios. Quem age assim deve suportar os riscos de eventual
vazamento de informação pessoal do paciente e responder
por processo em que se questionar eventual dano, material ou moral.
Autoridades - O ofício de autoridade policial
ou judiciária deve ser encarado da mesma forma que o de outras
pessoas, pois, nesse assunto, delegados e juízes não têm
prerrogativas e nem há normas específicas nesse sentido,
mesmo que eles pensem de forma diferente. A postura a ser adotada é
a mesma: requerer a nomeação de perito médico para
que vá até a instituição de saúde e
colha a informação que a autoridade desejar, pois, enquanto
médico, ele também está obrigado ao compromisso do
segredo profissional. Isso é burocrático e nem sempre as
autoridades agem assim. Todavia, é o que a legislação
manda fazer, cabendo aos cidadãos cumpri-la e ao Judiciário
fazer que ela seja cumprida, inclusive quando lhe disser respeito. Se
a legislação é burocrática, o problema é
do Poder Legislativo e não do hospital. Caberá ao advogado
do médico ou da instituição de saúde explicar
por escrito os motivos pelos quais não se cumprirá a ordem
de encaminhar cópia do prontuário quando não houver
autorização escrita do paciente. Deverão ser explicados
os detalhes jurídicos inerentes ao prontuário, pois nem
sempre as autoridades conhecem as regras do CEM e nem as Resoluções
do CFM e CRMs. Não se está pregando a desobediência
civil, mas sim o respeito à legislação e a incolumidade
da intimidade e da vida privada do paciente, direitos que lhe são
assegurados pela Constituição Federal. Quando a autoridade,
seja ela qual for, extrapolar o âmbito de sua atuação,
deve-se usar a própria legislação e as ações
específicas para garantir à instituição ou
ao médico a possibilidade de não enviar cópia do
prontuário do paciente. Devem-se usar largamente o Habeas Corpus
e o Mandado de Segurança para evitar que administradores hospitalares
e diretores clínicos e técnicos sejam constrangidos ilegalmente
e ameaçados de processo por crime de desobediência. Há
inúmeros julgados nos quais tais profissionais podem se apoiar
para assim agir, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Prazo de arquivamento
Papel - O prazo para arquivamento dos prontuários em papel
é vinte anos. Decorrido esse prazo e colhidos pareceres escritos
das comissões acima mencionadas, os prontuários em papel
que contiverem informações relevantes dos pontos de vista
médico-científico, histórico, epidemiológico,
social ou legal devem continuar arquivados definitiva-mente. Os que não
forem assim classificados, mediante critérios de amostragem predefinidos
pelas comissões, e transcorridos vinte anos, poderão ser
destruídos, eliminados ou incinerados. O prazo de vinte anos é
maior que os previstos em outras normas legais, devendo ele ser observado
como regra geral para manutenção em arquivo dos prontuários
em papel. À medida em que a instituição passar a
utilizar meios eletrônicos de arquivo, o que não é
obrigatório e dependerá do seu fôlego financeiro,
ela poderá destruir os respectivos prontuários em papel.
Meio eletrônico - Os prontuários que já
foram transformados em meio eletrônico, óptico ou magnético
(digitalização, microfilmagem etc.), e os que assim já
foram diretamente criados, sem utilização de papel e desde
que respeitada a rigorosa legislação arquivística,
deverão ser guardados de forma definitiva e ininterrupta pela instituição.
Obrigações - São (algumas) obrigações
dos médicos:
lElaborar prontuário para cada paciente que atender.
lFornecer cópia do prontuário, desde que
solicitado pelo paciente ou requisitado pelo CFM ou CRM.
lFornecer cópia do prontuário às
autoridades, desde que autorizado por escrito pelo paciente.
lDisponibilizar o prontuário ao perito que for
nomeado por autoridade para nele realizar perícia, que deve se
restringir aos fatos em questionamento.
lApresentar o prontuário em juízo para
elaboração de sua defesa, devendo requerer que a matéria
seja mantida em segredo de justiça.
lConsultar o CRM por escrito sobre a postura a ser por
ele adotada nos casos não previstos na lei e resoluções.
lComunicar compulsoriamente casos de doença, quando
a lei assim determinar, não podendo ser enviada cópia do
prontuário.
Proibições
- É proibido ao médico, dentre outras ações:
lRevelar
fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou autorização escrita
do paciente.
lRevelar informações confidenciais obtidas
quando do exame de trabalhadores, mesmo que exigida pelos dirigentes de
empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser
em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
lRevelar segredo que possa expor o paciente a processo
criminal.
lDeixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que
respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
lFacilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários
por pessoas que não estão obrigadas ao compromisso do segredo
profissional.
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