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Advogado
especialista na área da saúde
Entidades
"com fins de prejuízo"?
Você
também acha que entidade filantropica é aquela Santa Casa
coitadinha que conta com a ajuda de algumas pessoas?
Nenhuma
norma jurídica proíbe as entidades sem fins lucrativos de
realizarem atividades remuneradas e nada as impede de obter resultado
positivo (superávit) com elas. O que as entidades sem fins lucrativos
devem observar rigorosamente é a não distribuição
do eventual superávit (e não lucro) entre os seus associados,
empregados, dirigentes etc., mas a sua aplicação no cumprimento
e consecução das finalidades definidas no seu estatuto.
Quem diz isso é o Supremo Tribunal Federal que, provocado para
manifestar-se acerca da “possibilidade de prestação
de serviços remunerados por entidade beneficente de assistência
social” decidiu que “a circunstância da entidade (...)
mesclar a prestação de ser-viços, fazendo-o gratuitamente
aos menos favorecidos e de forma onerosa aos afortunados pela sorte, não
a descaracteriza, não lhe retira a condição de beneficente".
Pode haver superávit? - A existência de receita é
condição absolutamente essencial e necessária para
qualquer segmento da sociedade desenvolver suas atividades. Com o Terceiro
Setor não seria (e não é) diferente. Para realizar
as suas finalidades e se sustentarem as entidades sem fins lucrativos
precisam de dinheiro, direta ou indiretamente. As entidades do Terceiro
Setor podem e devem desenvolver atividades remuneradas para aplicar o
fruto delas em prol do cumprimento e expansão dos seus objetivos.
A própria legislação aplicável ao Terceiro
Setor prevê a possibilidade de existência de receita. Não
fosse assim, como seriam aplicados os conceitos de imunidade ou isenção
tributárias?
A Constituição Federal proíbe a “instituição
de impostos sobre rendas, serviços e patrimônio” das
entidades. Ora, como “rendas, serviços e patrimônio”
existiriam se não fossem obtidas, prestados ou adquiridos? O resultado
material decorrente da ação de tais verbos é só
um, invariavelmente: dinheiro. A sobra da subtração da despesa
da receita é o resultado, ou, em outras palavras, o excedente ou
o superávit, palavra técnica utilizada para identificar
o “lucro” auferido pelas entidades do Terceiro Setor, assim
definida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O diabo é que muitas pessoas, principalmente autoridades, não
vêem com bons olhos a acumulação de superávit
pelas entidades do Terceiro Setor, como se isso fosse pecado. A situação
fica ainda pior quando as entidades aplicam seu superávit no mercado
financeiro. Aí, sim, na visão de alguns tecnocratas, o inferno
seria o local ideal para aquelas entidades, sem direito ao recurso do
purgatório.
Não é pecado - Possuir finalidade “não lucrativa”
não é sinônimo de desenvolver atividades gratuitas.
Todavia e não raramente, constatar que uma entidade sem fins lucrativos
desenvolve atividade remunerada é motivo certo para sua execração
pública em grandes veículos de comunicação,
que nem sempre seguem à risca seus manuais de redação.
E porque isso acontece? Tenho um palpite: falta de conhecimento técnico
(proposital?) sobre o assunto.
Atividade extrativista - Igualmente ao realizado pelo Primeiro (Estado)
e Segundo (mercado) setores, o Terceiro Setor também deve desenvolver
atividades para extrair dinheiro e gerar resultado positivo. E essas atividades
podem ser as mais variadas e diversificadas possíveis, desde que
lícitas, obviamente, pois o que as entidades do Terceiro Setor
devem observar é a destinação do excedente financeiro
produzido a elas mesmas e não às pessoas físicas
que a compõem.
Partindo dessa premissa, produzir pães, vender produtos (artesanato,
roupas usadas etc.), alugar imóveis, prestar serviços ou
aplicar valores no mercado financeiro têm o mesmo objetivo: gerar
dinheiro. Da mesma forma, receber subvenções, doações
ou recursos do BNDES, por exemplo, também é gerar dinheiro.
Portanto, uma entidade sem fins lucrativos que produz pães para
distribuir numa favela deve ter o mesmo tratamento jurídico que
outra que possui imóveis alugados ou outra que aplica no mercado
financeiro. Ou o fato de uma entidade “ser mais rica” que
outra deveria acarretar-lhe alguma punição ou tratamento
não isonômico?
Todas recebem remuneração - Qual entidade sem fins lucrativos
desenvolve serviços sem qualquer remuneração, direta
ou indiretamente? Qual pessoa se dedica profissionalmente durante oito
horas (ou bem mais) do seu dia a desenvolver trabalhos para entidades
sem fins lucrativos de forma não remunerada? Não confunda,
caro leitor, quem trabalha profissional e diuturnamente para uma ONG com
o serviço prestado por voluntários. Como a entidade sem
fins lucrativos remunerará os profissionais que lhe prestam serviços
se não tiver receita para fazer frente a tal despesa, além
das várias outras intrínsecas à contratação?
O tema é tabu. O que vemos no dia-a-dia é que as entidades
sem fins lucrativos fingem que nada recebem e as autoridades fingem que
acreditam.
Lembro-me de ouvir de uma autoridade há alguns anos: “entidade
filantrópica, para mim, é aquela Santa Casa coitadinha que
conta com a ajuda de algumas pessoas. Eu mesmo passo uma vez por semana
à noite na Santa Casa da minha cidade e dou uma ´ajudazinha´
contábil para ela. Essa história de entidade filantrópica
grande, com alto volume de receita, para mim não existe e deve
ser ´lavagem de dinheiro´.” Ainda bem que esta autoridade
já perdeu seu posto há muito tempo. Todavia, essa mentalidade
débil e retrógrada ainda permeia o pensamento de muita gente.
Enquanto cursos de gestão pululam visando justamente imprimir profissionalismo,
transparência, incutir princípios de governança corporativa
e ajudar na obtenção de receitas para que elas atinjam suas
finalidades de forma ágil e séria, ainda há pessoas
desprovidas de intelecto não preconceituoso que são convictas
em afirmar que isso “desvirtua” o Terceiro Setor.
Estaria o Terceiro Setor, então, fadado a conviver com o amadorismo
de pessoas bem intencionadas e ser deficitário eternamente? A institucionalização
de profissionais multidisciplinares em entidades sem fins lucrativos por
acaso desvirtua os seus princípios? É claro que não.
Muito pelo contrário.
O que é “gratuidade”? - Uma Santa Casa que atende a
100% de pacientes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS)
está realizando “promoção gratuita da saúde”?
Será? O atendimento de um paciente por meio do SUS implica no faturamento
e encaminhamento da conta ao Ministério da Saúde, que será
pago pelo governo federal.
Ora, se a Santa Casa recebeu determinado valor (insuficiente, é
verdade) para atender aquele paciente, ela “promoveu” a saúde
dele de forma “gratuita”, no sentido lato da palavra?
Para o paciente, o atendimento foi gratuito, na medida em que ele nada
pagou por ele. Contudo, a Santa Casa não tirou dinheiro do seu
bolso para atendê-lo, mas foi remunerada (parcialmente) pelo governo
federal por assim ter agido. Quem trabalha na saúde sabe que a
tabela do SUS é defasada em todos os procedimentos de baixa e média
complexidade e que recursos obtidos de diversas formas (sorteios, bingos,
quermesses, plano próprio de saúde etc.) pelas entidades
sem fins lucrativos são destinados à cobertura do déficit
operacional gerado pelo atendimento dos pacientes do SUS.
Repito a pergunta: o que é “promover gratuitamente a saúde”
se nenhuma Santa Casa assim age, na medida em que é remunerada
pelo governo federal?
Escolas - Imaginemos uma escola mantida por entidade sem fins lucrativos
que cobra mensalidade dos alunos e aplica o superávit das contas
em gratuidade. A grosso modo, ela está realizando atividades “gratuitas”
à população carente com o dinheiro que obteve dos
serviços remunerados que prestou a quem podia pagar. Ora, é
justamente essa a hipótese tratada pelo STF, o que confirma o tópico
frasal deste artigo.
Outro exemplo - Suponhamos uma entidade sem fins lucrativos que possui
convênio (ou qualquer outra relação jurídica)
com um município para gerir uma creche. O ente político
repassa a ela um valor predeterminado por criança atendida. Seria
isso “promover assistência social de forma gratuita”?
Ora, se a única fonte de receita para manutenção
daquela creche é o recurso “per capita” recebido do
município, a entidade não está sendo remunerada indiretamente
por aquela prestação de serviços? De onde aquela
entidade irá tirar o dinheiro para pagar a remuneração
dos profissionais que trabalham na creche (cozinheira, professora, faxineira,
diretora etc.) e os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes
sobre a folha de pagamento senão daquela única fonte de
receita, que é o Poder Público? Ela não está
sendo remunerada por aquela “prestação de serviços”
retratada no convênio existente entre as partes? Se o leitor responder
negativamente à pergunta, que nome se dá a isso, então?
Subvenção? Permanente? Este espaço é curto
e o assunto é longo. Voltarei a ele.
Contato: www.jteixeira.com.br
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