Professor
da Faculdade de Saúde Pública da USP, ex-presidente da Anvisa
e
ex-secretário de Saúde da cidade de São Paulo
Alternativas
para a gestão de
serviços públicos de saúde
Os direitos do cidadão estão acima de todas as outras
coisas,
conceito que deve ser soberano
Neste
artigo são três os ângulos que quero analisar: lucro,
essencialidade e do “fazer” versus “regular”.
Antes porém de entrar no tema é importante realçar
que a análise deve ser presidida pela proposição
de que as organizações existem para cumprir com os objetivos
para os quais foram criadas. Assim a eficiência e a eficácia
não podem ser atributos secundarizados. O que (objetivos) e o como
(estratégias) devem presidir o olhar sobre essa discussão.
A primeira questão a ser debatida é a do lucro. A operação
de serviços públicos de saúde pode ser realizada
por terceiros que tenham como objetivo o lucro? É lícito
que com dinheiro público se financie ganhos de terceiros? A resposta
na ponta da língua é que isso deve ser evitado a todo custo.
Não se deve gerar lucro com re-cursos públicos. Mas como
fica então o caso das terceirizações mais clássicas
como por exemplo limpeza, segurança, manutenção etc.?
São essencialmente deferentes? Provavelmente não. No entanto
a tendência mesmo em uma sociedade tão excludente como a
nossa é considerar que o vilão de plantão é
o lucro. Na verdade tem-se a falta de políticas publicas tendentes
a criar uma melhor distribuição da riqueza. Não é
o lucro e sim a forma como ele se realiza na sociedade. No entanto o lucro
continua a ser um importante balizador da eficiência.
E a essencialidade? Primeiro dizer que é essencial aquilo que a
constituição define como direito da cidadania e dever do
estado prover. Creio que esse estatuto fica intocado nessa discussão.
Privatizar, para usar provocativamente um termo bastante desgastado, não
significa não prover ou escolher a quem prover. De novo depende
de como forem fixadas as regras e de como elas forem fiscalizadas. O direito
não é tocado pela simples razão de que o estado deixa
de fazer diretamente um determinado serviço por essencial que esse
possa ser.
Fazer ou regular. Primeiro, por que fazer? Existe a possibilidade de gerar
uma ação estatal eficiente quando o estado é quem
faz? A resposta é, pasmem, sim, é possível. Quanto
mais típica e mais fiscalizada for a ação, mais possível
será que ela seja executada com eficiência e eficácia.
No entanto, o esforço político para conseguir essas condições
tem que ser imenso. O aparelhamento do estado para contratar, comprar
e para comandar é muito deficiente. Em grande medida devido ao
seu tamanho, à descontinuidade administrativa e a falta de capacidade,
de definir no espaço do trabalho, os objetivos que devem ser perseguidos.
A defesa do fazer estatal só se explica por corporativismo e ou
por uma visão “ideologizada” arcaica nos dias de hoje.
Ai sim se coloca a questão da regulação. Mas o que
é regulação? É um conjunto de atividades desenvolvidas
pelo estado no sentido de garantir que os direitos estão sendo
cobertos, é garantir que a entrega do serviço está
ocorrendo. É nessa atividade substantiva que o estado deve se concentrar
e dar condições para que a sociedade acompanhe essas ações.
Acredito que o grande desafio é o da transparência. Em um
estado voltado para reprodução das condições
que perpetuam as iniqüidades presentes o grande desafio é
de se mostrar e ao fazê-lo permitir que os cidadãos percebam
que modelo de sociedade está sendo construído. Ter uma ação
estatal transparente é que deve ser o objetivo a ser perseguido
e com certeza é o maior desafio da sociedade brasileira.
Pois bem. Se esse é um dos calminhos a ser trilhado, quais as ações
a serem encetadas? Creio que são de duas ordens: a primeira é
gerar um arcabouço jurídico que crie condições
de legalidade para essa proposta. Nesse sentido a experiência das
OSs do estado de São Paulo deve ser observada mais de perto. Com
certeza existe a necessidade de aprimorar a legislação para
que as entidades que administram os hospitais sejam legalizadas sem serem
expropriadas de seus direitos. Não dá para supor que o órgão
de suporte político não tenha plena dominância da
organização como propõe a lei hoje. Não é
a presença do estado na gestão que dará transparência.
Uma outra questão mais difícil é a da discricionariedade
do gestor para escolher as parcerias. Na medida em que o modelo não
aceita entidades lucrativas o critério deve ser mesmo mais elástico
e não se deve criar burocratizações nesse nível,
mas concordo que o mecanismo deve ser aperfeiçoado. A segunda questão
é a da regulação propriamente dita, imbricada com
as questões do controle social e da transparência.
É obvio que muitas das questões que aqui se colocam só
serão resolvidas no caminhar. No entanto é possível
desenhar um modelo de controle social hoje inexistente e alguns mecanismos
tendentes a dar transparência para o processo como pode ser por
exemplo a apresentação pública e periódica
dos resultados da operação da entidade gestora, bem como
a discussão pública do processo de contratualização.
Finalmente quero abordar um aspecto do ordenamento jurídico que
é a sobreposição na administração pública,
dos meios sobre os fins. Reconheço que esta afirmação
é grave e tem outras leituras, mas a tese é que o ordenamento
jurídico não é o fim, mas sim o instrumento por meio
do qual a administração publica demonstra que é proba,
econômica, isonômica etc. Ou seja, o objeto da ação
pública, embora não possa se dar fora do espaço da
legalidade, não é a legalidade e sim o público.
Não se trata de discutir cartesianamente quem preside o que. Não
se pode ser ilegal, mas não há razão de existir,
se não for para seu fim – seu objetivo. As organizações
existem em função dos seus fins – de seus objetivos
e não da lei, embora esta as determinem.
Assim, se o objetivo do legislador é o publico, a lei determina
o espaço dentro do qual o administrador publico deve procurar alternativas
para cumprir com o fim da organização que dirige –
ou seja o público.
Nesse sentido não se pode tergiversar – o marco legal deve
ser reformado para se tornar contemporâneo. Aliás, deve ser
notado que fora uns remendos no governo FHC e as mudanças da Constituição
de 88 (a maioria delas, piorando a condição de funcionamento
das organizações publicas), os marcos, os pilares da administração
pública brasileira remontam a momentos de supressão explicita
das liberdades, a dita-duras. O decreto lei nº 200/67 e a criação
do DASP no final da ditadura Vargas são os marcos mais identificáveis
da administração pública brasileira e é por
eles que os defensores de mais estado brigam. Controles ex-ante, deveriam
ser ex-post, porém mais próximos de onde a ação
ocorre, vedações nacionais, deveriam constituir-se em códigos
locais, as relações com a força de trabalho, deveriam
ganhar a flexibilidade exigida pela tecnologia embutida na organização
etc.
Tem-se, e o momento já passou, que colocar o foco no público.
Para ser mais compreensível, isto significa incorporar como regra
de ouro a noção de cidadão prenhe de direitos e de
sua soberania sobre todas as outras coisas. Fazendo uma analogia para
clarear as coisas: na iniciativa privada o que dirige a ação
é o lucro, e sem este a empresa fecha. Na iniciativa pública
se o que dirige é a legalidade e não se pode ser ilegal,
o cidadão fica em segundo plano? Existem saídas. Porém,
teimamos em não enxergá-las. Por quê?
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