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Professor
da Faculdade de Saúde Pública da USP, ex-presidente da Anvisa
e
ex-secretário de Saúde da cidade de São Paulo
Nova
proposta para a ação
filantrópica hospitalar
Decreto do Ministério da Saúde cria
possibilidades para um futuro reordenamento da assistência social
Assistência
social ou filantropia, embora com alguma distinção, são
palavras utilizadas com o mesmo sentido: auxiliar os necessitados nas
áreas da Saúde, Educação e Assistência
Social. Porém, como entender a filantropia frente à ação
do estado moderno e a uma visão contemporânea de seguridade
social? Ela o substitui ou complementa? A prática da filantropia
ao longo do tempo, sustentada por doações e subvenções,
historicamente foi para-estatal. No entanto, no estágio de desenvolvimento
do estado brasileiro, não dá para pensar em uma sociedade
onde o estado tutela o indivíduo e ou realiza diretamente essas
ações.
Assim hoje o maior financiador de políticas de assistência
social é o estado, diretamente através do uso de recursos
oriundos do orçamento ou através de recursos oriundos de
renúncias fiscais. Neste segundo caso, as instituições
que deixam de recolher parte de seus tributos passam a submeter-se a um
conjunto de regras para aplicar os recursos oriundos dessa renúncia
fiscal e recebem o título de entidade de beneficência social.
É óbvio que essas entidades não devolvem exclusivamente
o que deixaram de recolher, mas a estes recursos agregam outros, fruto
de doações e de outras receitas.
Para as instituições do setor da saúde, até
recentemente, uma opção para fazer jus ao estatuto de entidade
beneficente era aplicar em ações filantrópicas 20%
da sua receita bruta (renúncia e outras receitas). Outra opção
era destinar 60% do seu atendimento ao Sistema Único de Saúde
(SUS) e recebendo do SUS o que é pago a título de remuneração.

Porém, o governo federal, atendendo a solicitação
de alguns hospitais de grande diferenciação tecnológica,
resolveu criar uma nova modalidade e publicou o decreto nº 5.895
de 18 de setembro de 2006. Ele permite aos hospitais que se candidatarem
e forem reconhecidos pelo Ministério da Saúde como instituições
com capacidade de atuar nos campos de assistência à saúde;
estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
capacitação de recursos humanos; pesquisas de interesse
público em saúde; desenvolvimento de técnicas e operação
de gestão em serviços de saúde; poderão, em
tendo projetos aprovados pelo ministério, ter seus certificados
de beneficência concedidos por aplicarem seus recursos nessas atividades.
Essa nova proposta impõe duas condições. A primeira
condição é a de ter projetos aprovados pelo Ministério
da Saúde, ou seja, a instituição não pode
realizar o que quiser, não pode operar a margem do SUS e sim ter
sua atuação conjugada e decidida com a autoridade sanitária.
Ademais, ficam limitadas as ações de assistência médica
a 30% do total dos recursos aprovados, que não poderão ser
inferiores à renúncia fiscal a que a instituição
fizer jus. Aqui a idéia é justamente obter desses hospitais
suas melhores performances e não somente assistência médica.
É conjugando capacidade gerencial, pesquisa e capacitação
de pessoas, que essas instituições poderão dar seu
melhor para a sociedade.
Neste momento, o Ministério da Saúde está preparando
a portaria regulamentadora desse novo decreto e que deverá apontar
as condições que os hospitais que se interessarem por essa
nova possibilidade terão que cumprir para poder inscrever seus
projetos. A idéia é que os hospitais terão que ter
amplo domínio das áreas em que se candidatarem e que esse
domínio deve ser demonstrado. Também deverão ser
criadas normas relativas às prestações de contas
e de como será a articulação do ministério
com o Conselho Nacional de Assistência Social. Enfim, é mais
uma possibi-lidade de garantir o certificado de beneficência. Infelizmente
não resolve muito das dúvidas e pro-blemas do setor, mas
cria algumas novas possibilidades que poderão ser testadas e utilizadas
em um futuro reordenamento da assistência social.
Contato: gvecina@uol.com.br
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