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Advogado
especialista na área da saúde
A
força-tarefa
contra as filantrópicas
O
assistencialismo ineficaz do governo não nos estimula.
ao contrário: nos enoja e decepciona
O novo
governo federal pro-metia esperança. E esta era a expectativa das
entidades filantrópicas (principalmente aquelas que possuem o Cebas
– Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
emitido pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
(órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome), cujos dias já eram bastante tenebrosos,
pois lutavam para contornar as exigências (legais, mas descabidas
e ilegais, às vezes) dos órgãos públicos que
insistiam (e ainda insistem) em dificultar-lhes a vida o máximo
possível.
Não pregamos contra a fiscalização, por óbvio.
Além de legal, ela é necessária para coibir abusos.
Mas o diabo é que ela se esquece de um princípio básico:
o caráter preventivo, pedagógico e de es-clarecimento que
deveria norteá-la, como, aliás, já ressaltaram alguns
ministros de Estado, em relação a outros “benefícios”
governamentais, o que difere do nosso contexto, mas ajuda na exemplificação.
Ao invés disso, há alguns anos vivemos a santa inquisição
das entidades filantrópicas. O Apocalipse delas está chegando,
noticiado pelas bestas, incorporadas em “dragão vermelho
de sete cabeças e dez chifres e com uma coroa em cada cabeça”,
ou a própria “besta”, dependo da versão bíblica
que se lê. A comparação pode ser exagerada, mas não
destoa muito da realidade de algumas entidades que tiveram o azar (seria
sorte?) de obter um título outorgado por ente público que,
elas achavam, tinha legitimidade para isso. Legitimidade até tem,
mas eficácia.
Não bastasse a fiscalização linear, atroz e desarrazoada,
em alguns casos, detonada contra as possuidoras do CEBAS há uns
dez anos, pelo menos, temos agora (na verdade há quase três
anos), uma equipe de procuradores, técnicos e auditores constituída
especificamente para “fazer com que somente gozem da imunidade de
contribuição da seguridade social entidades que auxiliem
o Estado na política de assistência social.” Perfeito.
O objeto é claro e deve ser defendido por todos. Todavia, na prática,
a teoria é outra.
Conheço o caso de uma entidade constituída por religiosos
católicos há quase quarenta anos que se dedica exclusivamente
à assistência social durante todo este tempo, de forma absolutamente
comprometida e eficaz, natural e inerente a essa estirpe cada vez mais
rara de cidadãos.
Um belo dia, como nas décadas anteriores, ela teve o seu Cebas
renovado pelo CNAS.
A Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) recorreu e requereu
ao ministro da Previdência Social (esse ministério é
quem possui legitimidade) a cassação daquela renovação,
alegando que a entidade teria descumprido requisitos legais que permitiriam
aquele ato concessivo. Acontece que a entidade desenvolve a mesmíssima
atividade há quase quarenta anos.
O que teria acontecido de tão diferente e drástico nos três
últimos anos, período analisado pelo CNAS e reconhecido
como apto a justificar a renovação do Cebas? Nada.
A entidade mantém convênio com o município e continua
a atender 150 crianças em sua creche, desenvolvendo atividades
didáticas e pedagógicas que visam incutir valores morais,
éticos e noções de cidadania àqueles filhos
de famílias desestruturadas e/ou pobres e que não têm
condições de deles cuidar direta e adequadamente.
Falar em controle de natalidade no Brasil, para alguns ativistas míopes
desavisados, é proibir pobre de ter filho. Mas, isso é outro
assunto.
O fato é que, ao longo de quinze páginas, a Secretaria da
Receita Previdenciária realizou verdadeiro tsunami jurídico,
criou conceitos próprios e excluiu da base de cálculo da
gratuidade valores que efetivamente foram gastos com o desenvolvimento
de atividades que gravitam em torno do núcleo de suas finalidades
estatutárias e que têm inequívoco nexo com a assistência
social.
Sem a realização daquelas atividades periféricas,
que têm custo, a finalidade principal não seria atingida,
por mais óbvio que isso possa parecer.
Ora, sem a compra de mantimentos, sem o seu cozimento, sem a cozinheira
para cozê-los e sem utensílios domésticos para ampará-los,
a refeição não seria servida na creche.
Basicamente, esta é a tese da recorrente: a refeição
é importante e se enquadraria dentro do conceito de “mínimo
social” criado pelo recurso, mas os gastos contabilizados com as
ações acima mencionadas, apesar de importantes, assim também
reconhecidas pelo próprio recurso, pertencem ao mundo da “filantropia”,
conforme conceito ali criado, e não poderiam ser considerados para
cálculo do percentual legal de vinte por cento de gratuidade.
Os custos havidos com a manutenção de uma horta, na creche,
que além de servir de instrumento de educação, serve
para alimentar as crianças, também não poderiam ser
contabilizados como assistência social, pois não podem ser
classificados como destinados a atender o conceito de “mínimo
social”, defendido pelo recurso. Deveriam ser classificados como
“filantropia”, o que, na visão da recorrente, é
diferente e não serve para compor o percentual legal a ser atingido.
Enfim, são vários outros questionamentos a respeito da rubrica
na qual foram incluídos custos intrínsecos à viabilização
da atividade preponderante da entidade e que foram simplesmente desconsiderados,
de acordo com critérios próprios da SRP.
Ao fazer isso, obviamente que o valor unitário e individual do
produto final oferecido às crianças, que, diga-se, não
tem como ser assim separado, é baixo e não atinge o percentual
legal, sendo, portanto, ilegal a renovação do Cebas por
descumprimento da legislação. Simples, não?
Na defesa, a entidade alertou sobre a ignorância do berço
constitucional da assistência social e o entendimento da sua conceituação
de forma ampla, o que é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal
desde 2000, pelo menos.
A assistência social não serve apenas para prover os “mínimos
sociais”, oferecendo um prato de comida a quem tem fome. Essa visão
é por demais retrógrada para sequer merecer comentários.
A assistência social já foi definida por Sérgio Pinto
Martins como “um conjunto de princípios, de regras e de instituições
destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes,
por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão
de pequenos benefícios e serviços, independentemente de
contribuição por parte do próprio interessado.”
Há doutrinadores que consideram os conceitos de filantropia e de
assistência social equivalentes.
A instituição é da área de educação
e atua no vácuo deixado pelo Estado, que não consegue, sozinho,
cumprir os mandamentos constitucionais.
O recurso desconsiderou a enorme área de abrangência da educação,
necessária para que ela se realize na amplitude desejada e necessária,
e ignorou diversos princípios legais contidos na LDB, ECA, LOAS,
SUAS, PNAS e na NOB, por exemplo. A decisão será do ministro
da Previdência Social. Que Deus o ilumine!
Causa perplexidade a enorme lista trazida pelo Diário Oficial da
União, mensalmente, de entida-des que tiveram seu Cebas cassado
ou não renovado pelo CNAS, a partir de representação
fiscal do INSS.
O governo federal está conseguindo o que quer. Ele só ainda
não sinalizou quem irá prestar o serviço que tais
entidades, agora inviabilizadas, prestavam até então.
Quem está pensando no hipossuficiente? Quem irá atendê-lo.
O próprio governo? Será? Com toda a sutileza e delicadeza
de um elefante atormentado dentro de uma loja de cristais? Com toda a
sua lerdeza e burocracia que o Legislativo insiste em não resolver?
Infelizmente, o passado do go-verno o condena. O histórico e o
assistencialismo ineficaz, despudorado e dirigido que vemos não
nos estimula ou reconforta. Ao contrário: nos enoja e decepciona.
As 150 crianças atendidas pela creche esperam ansiosamente pela
decisão do ministro, que pode mudar o destino de suas vidas. Como
diria João, escritor do livro do Apocalipse: “Se alguém
tem ouvidos, ouça”
Contato: www.jteixeira.com.br
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