NOV/DEZ/JAN
de 2008
NÚMERO 55
ANO 5

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GESTÃO
 
Adriana Silva
Docente em MBA, consultora e diretora jurídica
da Sinal Consultores e Associados


A lei não inviabilizou o segmento de saúde suplementar, mas aumentou a exigência de profissionais muito melhor preparados

A lei nº 9.656/98, marco legal da regulamentação dos planos de saúde no Brasil, não se limitou a normatizar as regras dos contratos de assistência à saúde, disciplinando aspectos de manutenção e qualidade das coberturas assistenciais, mas também regulamentou aspectos econômico-financeiros e as responsabilidades dos gestores de operadoras.

A nova ordem trazida pela regulamentação proporcionou reco-nhecidos avanços no sentido de dar contornos mais definidos à dimensão assistencial do mercado de saúde suplementar. Com a normatização sobreveio uma gestão complexa, com inúmeras obrigações acessórias e regras normativas operacionais, que exige gestores qualificados, aptos e com atualização constante das normativas para o regular cumprimento dessas regras.

A atividade de saúde suplementar está integralmente regida por normas emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS). Há normas para os produtos comercializados (planos), para a gestão operacional, gestão financeira, constituição de recursos financeiros, contabilização e obrigações acessórias, com periodicidades mensal, trimestral, anual. Tudo isso vai requerer dos gestores atualização constante das normativas para o cumprimento regular delas, evitando assim penalidades pecuniárias e responsabilidades, uma vez que é principio do ordenamento jurídico brasileiro que "ninguém pode se escusar ao cumprimento de lei, alegando o desconhecimento" e isso se aplica aos gestores do setor, uma vez que não se pode alegar descumprimento de obrigações normativas por desconhecimento.

É importante lembrar que a lei nº 9.656/98 dispôs claramente so-bre a responsabilidade dos administradores no cumprimento das normas do segmento de saúde suplementar, trazendo dentre outros os seguintes dispositivos:

• Artigo 24-A: "os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades".

• Parágrafo sexto: "os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamen-te pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade".

• Artigo 26: "os administradores e membros dos conselhos admi-nistrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias".

A gestão requer atuação profissional e com conhecimento da re-gulamentação atual, a fim de evitar severas implicações e respon-sabilidades, como as citadas nos artigos acima que deixam claro que a responsabilidade dos gestores independe do nexo de causalidade.

Saliento que a legislação vigente não inviabilizou a atuação no segmento de saúde suplementar, nem dificultou a atuação dos gestores, mas deixou clara a necessidade de atuação profissional e qualificada.

Contato:
adriana@sinaiconsultores.com.br

                                   

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