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Docente
em MBA, consultora e diretora jurídica
da Sinal Consultores e Associados
A
lei nº 9.656/98, marco legal da regulamentação dos
planos de saúde no Brasil, não se limitou a normatizar as
regras dos contratos de assistência à saúde, disciplinando
aspectos de manutenção e qualidade das coberturas assistenciais,
mas também regulamentou aspectos econômico-financeiros e
as responsabilidades dos gestores de operadoras. • Artigo 24-A: "os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades". • Parágrafo sexto: "os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamen-te pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade". • Artigo 26: "os administradores e membros dos conselhos admi-nistrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias". A
gestão requer atuação profissional e com conhecimento
da re-gulamentação atual, a fim de evitar severas implicações
e respon-sabilidades, como as citadas nos artigos acima que deixam claro
que a responsabilidade dos gestores independe do nexo de causalidade.
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