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Advogado
especialista na área da saúde
O
Terceiro Setor Ao profissionalizar a gestão de hospitais, os entes políticos podem oferecer serviços de saúde de melhor qualidade O Poder Executivo, consciente das dimensões continentais do Brasil, de suas diferenças regionais e culturais e sabedor de que nem sempre possui em seu quadro pessoas capacitadas especificamente para a gestão de estabelecimentos hospitalares e afins, de alguns anos para cá têm procurado descentralizar a atividade administrativa, transferindo seu exercício para pessoas jurídicas, especialmente para entidades do Terceiro Setor. “O Estado brasileiro não foi feito para administrar saúde”, costuma dizer o Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, dr. Luiz Roberto Barradas Barata (citação extraída da revista Fundap). Possibilidade legal – Alguns doutrinadores administrativistas, teóricos, criticam e são contrários a tal possibilidade, pois entendem que municípios, estados e a União não poderiam utilizar a faculdade acima mencionada, fato que sempre é explorado pelo Ministério Público nas ações que intenta contra entes políticos que assim procedem. Porém, o artigo 197 da Constituição Federal (CF) prevê que a execução dos serviços de saúde deve ser feita diretamente pelo Poder Público “ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. O artigo 199 da CF prevê que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. O parágrafo primeiro desse artigo prevê que “as instituições privadas poderão participar e forma complementar do Sis-tema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Terceiro Setor - É o nome que se dá ao conjunto de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, regidas pelo Código Civil, que realizam atividades em prol do bem comum e auxilia o Estado na solução de problemas sociais. Decorre da própria Constituição Federal, lei maior do País, a autorização para que entidades do Terceiro Setor participem da assistência à saúde da população, haja vista que tal atividade não é privativa do Estado. O presidente da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Brasil (CMB) e ex-presidente do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dr. Antônio Brito, escreveu na Folha de S.Paulo de 13/06/2005: “É inegável a posição preferencial de parceria das santas casas e hospitais filantrópicos na promoção de ações de saúde e assistência social com os governos municipais, estaduais e federal, conforme, inclusive, previsto nos artigos 199 da Constituição Federal e 25 da lei no. 8.080/90. Essa situação gera uma relação de interdependência entre o governo e essas instituições que deve se constituir em reconhecimento mútuo, do qual o grande beneficiário é a população brasileira.” Terceirização da gestão - Ao transferir a gestão de um hospital público para uma entidade sem fins lucrativos, o ente político não está se afastando do cumprimento da obrigação constitucional de garantir saúde a todos os brasileiros. Longe disso. Mais longe ainda fica a idéia de que se está “privatizando” atividades essenciais. Ele apenas está transferindo a gestão dos serviços a uma pessoa jurídica especializada e capacitada tecnicamente para desenvolvê-los, visando a otimização dos re-cursos, permanecendo a atividade essencialmente pública. O custeio dos serviços continua sendo promovido pela Administração Pública, como determina a Constituição Federal. É o que se chama de gestão compartilhada, em que o patrimônio continua sendo público, mas o gerenciamento dos serviços passa a ser privado. Na gestão compartilhada, os entes políticos procuram introduzir na administração pública princípios gerenciais típicos da iniciativa privada, procurando fugir da burocracia exagerada que a rege. É unânime a crítica que se faz ao emperramento das atividades públicas que a rigidez da legislação licitatória imprime ao país. Infelizmente, ao que parece, o Legislativo não tem tempo de alterá-la, pois outros assuntos mais “picantes” prendem a atenção de nossos eleitos. Formas de contratação – O ente político pode se valer de algumas formas jurídicas para se relacionar com as entidades do Terceiro Setor, dependendo de cada caso concreto.
Procura-se aproximar e implantar nova forma de participação popular na gestão administrativa. Ao conceder tal qualificação, o ente político realiza a “publicização”, que é a atribuição de coisa pública a algo originariamente privado, ou seja, a entidade do Terceiro Setor, que é pessoa jurídica de direito privado, ao se publicizar, passa a ser tida como se pública fosse, o que a legitima a prestar serviços de administração e gerenciamento de determinadas atividades públicas, como saúde, educação e cultura, por meio da assinatura de “contrato de gestão”. Essa forma de relacionamento entre o poder público e entidades do Terceiro Setor dispensa a realização de licitação, conforme dispõe o inciso XXIV do artigo 24 da lei 8.666/93. Entretanto, mesmo com tal permissão, o ente político pode realizar a licitação, se entender conveniente. A lei federal 9.637/98 rege o tema. Alguns estados e municípios criaram legislação específica para regulamentar o assunto. Exemplos:
Alternativas há para que o governo, de qualquer esfera e ideologia, delas se utilize, visando melhorar o atendimento da população na área da saúde. Recursos financeiros existem para isso. Eles devem, entretanto, ser bem gastos, administrados, racionalizados e empregados. Em assim procedendo e dependendo da situação específica, gastam-se menos re-cursos e pode-se atender mais e melhor a população, com profissionalismo e racionalização das verbas disponíveis. Infelizmente,
a revogação da portaria do Ministério da Saúde
no. 2.225, de dezembro de 2002, que obrigava os gestores dos hospitais
do SUS a se especializarem em cursos de administração
hospitalar, contribuiu negativamente para que o profissionalismo demore
mais a ser realidade. Paciência. Mesmo assim, há alternativas
viáveis e legais para que entes políticos possam cumprir
a obrigação constitucional de dar atendimento à
saúde a todos os cidadãos brasileiros. O número
42 desta re-vista (agosto/setembro de 2003) publicou o artigo “A
Gestão Privada de Hospitais Públicos”, onde também
tratei desse assunto. |
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