OUTUBRO/NOVEMBRO
DE 2002
NÚMERO 39
ANO 4
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SAÚDE COMPLEMENTAR
 
Walter Graneiro
Economista, sócio-diretor da Capitolio Consulting e ex-superintendente
da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relacionamento entre hospistais e operadoras

A ainda recente regulamentação do segmento de planos de saúde, que teve início em fins de 1998, quando entrou em vigor a lei n° 9.656, redundou numa exposi-ção muito maior dos muitos conflitos que, há bastante tem-po, vinham sendo “administrados” de alguma forma pelos prestadores de serviços (esta-belecimentos hospitalares, clínicas, profissionais médicos, etc.) e as operadoras de planos de saúde, relacionamento esse que passou a contar, desde então, com a presença institucional de um terceiro e importante “ator”, o Governo Federal, representado na primeira fase pelo próprio Ministério da Saúde e, logo de-pois, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A partir do momento que essa lei e sua ampla, complexa e sempre mutante regulamentação, foi sendo baixada, atri-buindo ao Estado poderes para, entre outros, intervir de ma-neira definitiva na definição dos preços das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, o papel desse novo “ator”, com poderes imperiais, atingiu em cheio a questão do relacionamento entre prestadores e operadoras, acirrando muito mais as divergências entre as partes, na medida em que com uma das suas mãos-de-ferro impôs novos custos para as partes en-volvidas, não previstos nos contratos vigentes à época, e com a outra passou a ditar quanto podem ou não ser aumentados, a que título for.

O Governo se explica, sempre que questionado a respeito, sob o argumento de que a lei, aprovada pelo Congresso Nacio-nal, mas alterada por ele no dia imediatamente seguinte por meio de uma extensa Medida Provisória, que a desconfigurou totalmente, veio atender ao anseio de uma massa então estimada em 45 milhões de cida-dãos, que compunha a ponta fraca na relação tripartite consumidor/operadora/prestador e, também, ao clamor social para que o segmento fosse, enfim, “moralizado”.

No entanto e ao que parece, a entrada do Governo nesse meio pode estar complicando mais do que ajudando a solucionar essas questões, inclusive sob a ótica do usuário, que, embora tenha conquistado diversos novos direitos, não pode mais pleitear um plano básico, com coberturas mínimas necessárias às suas reais necessidades e à sua capacidade de pagamento, mas tem, sim, que adquirir, se quiser e se puder, planos segmentados e com vastos róis de procedimentos mínimos, impostos pe-las normas do Governo, que os tornam, inexoravelmente, bastante caros para significativa parcela da nossa sociedade.

Além disso, a legislação e normas sobre planos de saúde fo-ram praticamente silentes quanto à atuação dos prestadores de serviços, inclusive os hospitais. Somente dois artigos, dos 53 que há na lei 9.656, fazem referência a tais prestadores, ao tratar da questão da inclusão, nos planos, de contratados, referenciados ou credenciados (art. 17), que im-plica em compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção, e ao dispor sobre algumas obrigações que têm que observar para trabalharem junto às operadoras (não discriminação entre clientes de diferentes operadoras, atendimento privilegiado aos casos de urgência e emergência, aos ido-sos, gestantes, etc., e não exclusividade ou restrição à atividade profissional e proibição de pres-tarem serviços a operadoras não registradas – art. 18).

Porém, a regulamentação deixou ainda uma pequena porta aberta para que entidades representativas desses prestadores possam encaminhar formalmente seus pleitos e sugestões e, enfim, tentem influenciar de alguma maneira na regulamentação da atividade e, dessa forma, ajudar na minoração desses conflitos históricos. É o caso da Câmara de Saúde Su-plementar, que embora de caráter consultivo, conta com representação da Federação Brasileira de Hospitais, da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços e da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas. É também o caso da Câmara de Julgamento de Impugnações de Ressarcimento, que conta com representações da Federação Brasileira de Hospitais – FBH e da Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino – ABRAHUE. Bem ou mal, os hospitais contam com um fórum para expor e comba-ter por seus pleitos.

Ademais, deve-se ter em conta, ainda, a Justiça e os órgãos de defesa do consumidor, como por exemplo a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. O primeiro, por decisão unânime da Quarta Turma do STJ, estendeu, ainda recentemente, a responsabilidade pelo erro médico também para as operadoras de planos de saúde, ao considerar estas como partes legítimas para responder judicialmente por erro médico cometido por profissional associado, dentro ou fora de hospitais de sua propriedade.

O segundo (MJ/SDE), caracterizou como “cláusulas abusivas”, portanto nulas de pleno direito, as que imponham nos planos de saúde anteriores à lei 9.656/98 limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares), contrariando prescrição médica, ou que imponha limite temporal para internação hospitalar, bem como as que impeçam o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano de saúde.

E para arrematar, a ANS vem orientando as operadoras a interagirem com os prestadores de serviço (inclusive os hospitais), buscando implementar novas rotinas operacionais para comunicação dos eventos que devem ser informados por elas (as operadoras) à ANS.

De tudo isso, pode-se tirar algumas lições:

  • A de que esse processo de intervenção do Estado na rela-ção operadoras versus hospitais, ao que tudo indica, é irreversível e tende a aumentar ainda mais, na medida em que a regulamentação for se firmando.
  • O que antes era resolvido em bases comerciais e éticas, passou a ser resolvido também sob a ótica política, de contenção de preços, por exemplo.
  • Mais cedo ou mais tarde os conflitos entre prestadores e operadoras, que a partir da Lei de Planos de Saúde passaram a ser tratados de forma institucional, com a presença do Estado, deverão ser objeto de regulamentação específica.
  • E que se isso vier efetivamente a acontecer, é fundamental que as representações dos prestadores e hospitais se antecipem e forneçam ao Estado propostas concretas de como isso poderia e deveria ser fei-to, de modo a se evitar que alguma decisão “de gabinete” venha a cercear ainda mais as possibilidades de livre negociação entre as partes.