OUTUBRO
DE 2004
NÚMERO 45
ANO 4
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Professor de Administração Hospitalar e Saúde Público

Consultor
GESTÃO PÚBLICA
 
Eduardo Martinho e Evandro Antunes







É preciso mudar a gestão de saúde pública





A constituição brasileira de 1988 inscreveu a saúde entre os direitos sociais, re-conhecendo-a como direito de cidadania estendido a todos os brasileiros. Em 1990, ano da sua regulamentação, por intermédio da Lei Orgânica da Saúde, foi instituído o Sistema Único de Saúde - SUS. Iniciava-se então uma reforma sanitária de grande envergadura, definida a partir dos seguintes princípios:

- Universalidade da cobertura

- Atendimento integral

- Eqüidade

- Descentralização dos serviços para os estados e municípios, também participantes do financiamento

- Não-concorrência, mas unidade sistêmica entre as ações de saúde da União, dos Estados e dos Municípios

- Participação complementar do setor privado na oferta de serviços

- Equilíbrio entre as ações de promoção, proteção e de recuperação da saúde

- Participação comunitária e controle social por meio dos Conselhos Municipais

Os sistemas de saúde têm como objetivo a saúde como um todo, que deve ser garantido por políticas públicas, econômicas e sociais que reduzam os riscos à saúde e assegurem melhor qualidade de vida. Dada a existência de recursos sempre limitados, o objetivo da gestão é garantir um melhor atendimento ao cidadão através de um controle mais adequado do sistema que garanta menores custos e melhor qualidade dos serviços.

Para alcançar esse controle, a reforma optou pela seguinte estratégia:

- Descentralização com maior clareza na definição das atribuições e no poder de decisão das diferentes esferas de governo

- Montagem de um Sistema de Atendimento de Saúde de Referência Ambulatorial e Hospitalar

- Montagem de um sistema de informações em saúde, visando a acompanhar os resultados das ações, com capacidade de controlar despesas, gerir indicadores para vigilância epidemiológica, avaliar a qualidade e medir os resultados alcançados

O programa de qualidade na admi-nistração publica cumpre a função de principal instrumento para a mudança burocrática para cultura gerencial, devendo observar os se-guintes princípios:

- Satisfação dos clientes

-
Envolvimento de todos os colaboradores

- Gestão participativa

- Gerência de processos

- Valorização dos colaboradores

- Constância de propósitos

- Melhoria continua

- Não-aceitação de erros

Já a modernização ou aumento da eficiência da administração pública será o resultado, a médio prazo, de um complexo projeto de reforma, por meio do qual se buscará, a um só tempo, fortalecer a administração pública direta ou o "núcleo estratégico do Estado" e descentralizar a administração pública por intermédio da implantação de "agências autônomas" e de "organizações sociais", controladas por contratos de gestão.

Na condição de entidade de direito privado as organizações sociais tenderão a assimilar características praticadas no setor privado, o que deverá representar vantagens na contratação de pessoal nas condições de mercado, na adoção de normas próprias para compras e contratos e flexibilização na execução do seu orçamento. Tal modelo foi implantado com sucesso em 14 hospitais no Estado de São Paulo em instituições como Santa Marcelina, Sanatorinhos, Santa Catarina, entre outras.

O processo final para uma nova administração pública deve contemplar:

- Missão

- Visão de futuro

- Objetivos estratégicos

- Macroprocessos setoriais

- Plano diretor

A avaliação do modelo de gestão deve focar:

- Liderança;

- Planejamento estratégico;

- Foco no cliente;

- Informação e análise;

- Desenvolvimento de pessoas;

- Gestão de processos;

- Resultados institucionais;

- Plano de reestruturação;

- Melhoria de gestão.

Outro fator importante é com relação à informática na qual o "governo eletrônico" torna disponíveis informações, serviços e produtos através de meios eletrônicos a qualquer momento para o cidadão, sendo fundamental para um serviço público de qualidade. O sistema de informações gerenciais em saúde coloca à disposição dos gestores de saúde e dos usuários relatórios referentes ao uso de verbas, aos dados epidemio-lógicos e de desempenho dos serviços de saúde, cujo gerenciamento, no âmbito do SUS, cabe ao Datasus.

Com relação à contratação de serviços e compras, a atual lei 8.666/93 (Lei das Licitações) é recente, mas precisa ser mudada. Seu erro fundamental foi ter concentrado toda a atenção na tarefa de evitar a corrupção por meio de medidas burocráticas estritas sem preocupar-se em baratear as compras do Estado, nem permitir que o administrador público tome decisões. A lei de responsabilidade fiscal, por sua vez, foi um avanço na gestão pública por estabelecer parâmetros de gastos nas três esferas do governo.

Existe governança em um Estado quando seu governo tem as condições financeiras e administrativas para transformar em realidade as decisões que toma e a capacidade política de governar ou sua governabilidade deriva da relação de legitimidade do seu governo com a sociedade. A globalização impôs uma pressão sobre o Estado que reduziu a autonomia das políticas econômicas e sociais dos estados nacionais.

Ao privilegiar a descentralização da gestão e do controle, o governo se alinharia com as mais modernas tendências de gestão do Estado, reconhecendo e valorizando o papel dos governos locais na provisão dos serviços públicos essenciais, com maior racionalidade e controle operacional e social.

Para atuar na gestão pública, o administrador, além de conhecimento técnico e específico, necessita ter sensibilidade política para lidar com uma sociedade em que a burocracia e o saber jurídico predominam, na qual ocorre resistência à inovação, dificultando a continuidade das ações devido à rotatividade do poder.

A reforma do aparelho do Estado parte da existência de quatro setores dentro do Estado:

- O núcleo estratégico do Estado

- As atividades exclusivas de Estado

- Os serviços não-exclusivos ou competitivos

- A produção de bens e serviços para o mercado

Nesse processo de descentralização existe um consenso. O Estado deve sair da área empresarial, ou seja, produção de bens e serviços, cabendo ao Estado regular e transferir, não executar. Para o aperfeiçoamento da gestão publica foi elaborado o projeto de lei para tratar de normas de contratação de Parcerias Público-privadas no âmbito dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa lei aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações publicas, às empresas publicas, às sociedades de economia mista demais entidades controladas diretas ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios. É preciso crer no avanço de gestão pública por meio da descentralização e do projeto de parceria entre a iniciativa pública e privada.

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